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Artigo 1.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 27/02/1993
Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - A caução global para desalfândegamento constitui garantia dos direitos e demais imposições relativos a declarações apresentadas pelo despachante oficial às alfândegas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º
2 - Os donos ou consignatários das mercadorias podem, igualmente, ser titulares de uma caução global para desalfândegamento, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos seguintes.
3 - Para efeitos do presente diploma relevam os direitos aduaneiros e outras imposições de efeito equivalente, bem como quaisquer outros impostos ou taxas cuja cobrança esteja a cargo das alfândegas.
Art. 7.º - 1 - Os direitos e demais imposições exigíveis num determinado período, coincidente com o mês do calendário, serão objecto de um único pagamento, a efectuar até ao dia 15 do mês seguinte.
2 - O despachante oficial pode efectuar um pagamento parcial, desde que o faça até ao termo do prazo fixado no número anterior.
Art. 8.º - 1 - Os direitos e demais imposições que, a pedido do despachante oficial, não devam ser garantidos pela caução global serão objecto de pagamento ou de diferimento, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) n.º 1854/89, do Conselho, de 14 de Junho, e respectivos procedimentos de execução.
2 - Os direitos e demais imposições, inicialmente garantidos pela caução global, podem ser objecto de garantia autónoma, prestada até ao termo do dia 15 do mês seguinte àquele em que a respectiva declaração tiver sido aceite, quando:
a) O seu pagamento deva continuar suspenso para além daquela data;
b) Nos termos da legislação especial, gozem de prazo de diferimento do pagamento superior ao previsto no n.º 1 do artigo 7.º
3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, relativas a regimes suspensivos e para as quais tenham sido, previamente e com carácter permanente, prestadas garantias autónomas, a caução global para desalfândegamento apenas será utilizada no caso de as referidas garantias se revelarem insuficientes.
Art. 10.º - 1 - Em caso de incumprimento total ou parcial do disposto no n.º 1 do artigo 7.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, o director da alfândega determinará de imediato:
a) ...
b) ...
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o despachante oficial efectuar o pagamento dos direitos e demais imposições em dívida e respectivos juros de mora, em momento anterior à notificação da entidade garante.
3 - No caso de se repetir a situação referida no n.º 1, o director da alfândega determinará o cancelamento definitivo da autorização para utilização do sistema da caução global para desalfândegamento.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual aplicação das sanções decorrentes da violação de outras disposições legais.
Art. 12.º Quando o despachante oficial exercer a sua actividade em sociedade, o disposto nos artigos anteriores é aplicável à sociedade de despachantes, constituída de acordo com o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/1993

Declaração de Rectificação n.º 21/93 - 1.ª Série(27/02/1993)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 30/12/1992 a 26/02/1993

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