Artigo 6.º
Contrato de seguro
Redação registada como em vigor em 21/11/2001.
Esta redação foi substituída em 14/03/2006. Ver a versão consolidada
1 - Os contratos de seguro de investimento são celebrados pela COSEC, em nome e por conta e ordem do Estado.
2 - A promessa do seguro previsto neste diploma pode ser emitida por prazo não superior a um ano e só será válida depois de obtida a promessa de garantia do Estado.
3 - As condições gerais e especiais das apólices dos contratos de seguro de investimento bem como o respectivo tarifário são aprovados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Economia, mediante proposta da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., e parecer do Conselho de Garantias Financeiras.
4 - No que respeita às propostas de política de cobertura por país, aplicar-se-á ao seguro de investimento o disposto no Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março, sendo as deliberações do Conselho de Garantias Financeiras remetidas também ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.