Artigo 8.º
Indemnizações e recuperações
Redação registada como em vigor em 21/11/2001.
Esta redação foi substituída em 14/02/2007. Ver a versão consolidada
1 - O orçamento proposto anualmente pelo Conselho de Garantias Financeiras ao Governo, nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março, terá em conta as responsabilidades assumidas em seguro de investimento.
2 - A admissão e regulação dos sinistros será proposta pela COSEC ao Conselho de Garantias Financeiras para deliberação, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º
3 - Os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro celebrados pela COSEC com a garantia do Estado são por este postos à disposição daquela após aprovação da admissão e regulação de sinistro e entregues pela COSEC aos segurados no prazo máximo de cinco dias úteis contados do seu recebimento.
4 - A recuperação dos montantes indemnizados será efectuada pela COSEC, intervindo esta como mandatária do Estado.