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Artigo 28.ºTentativa, negligência e favorecimento pessoal

Vigente desde: 21/11/2003
1 -A tentativa, a negligência e o favorecimento pessoal são puníveis.
2 -Nos casos de tentativa, de negligência e de favorecimento pessoal, os limites mínimo e máximo das coimas previstas no correspondente tipo legal, bem como as quantias a depositar nos termos do artigo 41.º, são reduzidos a metade.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 21/11/2003