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Artigo 27.º
— Destino das coimas
Vigente desde: 21/11/2003
O produto das coimas reverte integralmente para o Estado.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2003
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Cumprimento do dever omitido
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Tentativa, negligência e favorecimento pessoal
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