Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido é responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos perante o tribunal competente e o Banco de Portugal, para o efeito da aplicação por este, se for caso disso, das sanções acessórias previstas no presente diploma.
Artigo 30.º — Concurso de infracções
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003