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Artigo 33.ºExercício de actividade não autorizada

Vigente desde: 21/11/2003
Quem, sem estar devidamente autorizado, realizar de forma habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, operações cambiais é punido com coima de (euro) 5000 a (euro) 1250000 ou de (euro) 2500 a (euro) 625000, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada ou a pessoa singular.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/11/2003