Quem, com infracção ao disposto nos artigos 12.º, 13.º e 21.º, realizar operações cambiais ou efectuar operações económicas e financeiras com o exterior é punido com coima de (euro) 2500 a (euro) 625000 ou de (euro) 1000 a (euro) 312500, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada ou a pessoa singular.
Artigo 34.º — Outros ilícitos cambiais
Vigente desde: 21/11/2003
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