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Artigo 35.ºViolação do dever de informação

Vigente desde: 21/11/2003
Quem violar as disposições relativas à prestação de informações ou à remessa, apresentação ou exibição de quaisquer declarações ou outros documentos contidos no presente decreto-lei, diplomas regulamentares, avisos ou instruções do Banco de Portugal é punido com coima de (euro) 5000 a (euro) 25000, sendo pessoa colectiva ou equiparada, ou de (euro) 2000 a (euro) 10000, sendo pessoa singular, sem prejuízo de sanção mais grave penal ou contra-ordenacional que lhe seja aplicável.

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Vigente desde: 21/11/2003