Artigo 36.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 21/11/2003.
Esta redação foi substituída em 14/01/2004. Ver a versão consolidada
1 - Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de bens;
b) Publicação pelo Banco de Portugal da punição definitiva num dos jornais mais lidos na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do arguido ou, se este for uma pessoa singular, na do seu domicílio profissional ou, na ausência deste, na da sua residência;
c) Inibição do exercício de cargos sociais e funções de administração, fiscalização, direcção ou chefia em entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios;
d) Interdição da realização de quaisquer operações cambiais, com ou sem suspensão da actividade económica exercida por período que não exceda o da interdição.
2 - A sanção acessória de perda a favor do Estado dos bens utilizados ou obtidos com actividade ilícita é aplicada no caso de contra-ordenação prevista no artigo 34.º
3 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são aplicadas por um período de seis meses a três anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
4 - A sanção acessória de inibição do exercício de cargos e funções pode ser aplicada aos membros dos órgãos de gestão e fiscalização, àqueles que exerçam funções equivalentes e aos empregados com funções de direcção ou chefia das entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios que ordenem, pratiquem ou colaborem na prática dos actos constitutivos das contra-ordenações que a estas sejam imputáveis.
5 - A sanção acessória de interdição da realização de operações cambiais pode ser aplicada a entidades não autorizadas a exercer o comércio de câmbios.