1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 49.º e no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a averiguação das contra-ordenações a que se refere o presente diploma e a instrução dos respectivos processos são da competência do Banco de Portugal.
2 -A averiguação das contra-ordenações e a instrução dos respectivos processos são efectuadas pelos técnicos e pelos responsáveis superiores do Banco de Portugal, devidamente credenciados, aos quais é prestado pelas autoridades policiais, bem como por outras autoridades ou serviços públicos, o auxílio de que necessitem.
3 -Sem prejuízo do recurso às autoridades policiais e a outras autoridades ou serviços públicos, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, efectuar inspecções a quaisquer entidades relativamente às quais haja razões para crer que detêm documentação relevante.