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Artigo 38.ºApreensão de valores

Vigente desde: 21/11/2003
1 -Pode proceder-se à apreensão de notas, moedas, cheques ou outros títulos ou valores que constituam objecto da contra-ordenação quando tal apreensão seja necessária à averiguação ou à instrução ou no caso de se indiciar contra-ordenação susceptível de impor a sua perda a favor do Estado, a título de sanção acessória.
2 -Os valores apreendidos devem ser depositados em instituição de crédito devidamente autorizada à ordem do Banco de Portugal, e garantem o pagamento da coima e das custas em que vier a ser condenado o agente.
3 -Quando não for possível a aplicação da coima, por não ser conhecido o agente da contra-ordenação, os valores apreendidos são declarados perdidos a favor do Estado decorridos que sejam quatro anos sobre a data de apreensão, salvo se se provar que tais valores pertenciam a terceiros, alheios à prática do ilícito.

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