1 -A contratação e liquidação de operações económicas e financeiras com o exterior pode efectuar-se livremente, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º
2 -Entende-se por liquidação de operações económicas e financeiras com o exterior o pagamento ou outras formas de extinção dos vínculos contratuais ou de outras obrigações.
3 -O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação de legislação de outra natureza, nomeadamente no domínio aduaneiro e do investimento directo estrangeiro.