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Artigo 7.ºBanco de Portugal

Vigente desde: 21/11/2003
A realização de operações cambiais e o exercício do comércio de câmbios pelo Banco de Portugal, bem como a realização de operações sobre ouro pelo mesmo Banco, regem-se pelo estatuído na respectiva lei orgânica, não lhes sendo aplicáveis as disposições do presente diploma.

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Em vigor desde 21/11/2003