A Direcção-Geral do Ensino Superior, os serviços competentes do Ministério da Educação e os estabelecimentos de ensino superior facultam à CNAES as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura.
Artigo 12.º — Fornecimento de informações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2003
Decreto-Lei n.º 26/2003 - 1.ª Série(07/02/2003)
Alterado