Artigo 47.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 07/02/2003.
Esta redação foi substituída em 30/06/2004. Ver a versão consolidada
A classificação final do ensino secundário dos cursos já extintos não é objecto de novo cálculo nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, sendo apenas convertida para a escala de 0 a 200.