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Artigo 116.ºListas de promoção

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -A relação de militares a promover, após a decisão do comandante-geral referida no artigo anterior, passa a designar-se por lista de promoção.
2 -Cada lista de promoção deve conter um número de militares não superior ao dobro dos lugares disponíveis previstos para o ano a que respeitam e ser publicada na Ordem à Guarda até 31 de Janeiro, e destina-se a vigorar durante todo esse ano.
3 -No caso de qualquer lista de promoção estar esgotada num determinado posto, e havendo lugares disponíveis e militares que satisfaçam todas as condições de promoção, é elaborada nova lista para vigorar até ao fim do ano em curso.
4 -As listas de promoção de cada ano são totalmente substituídas pelas listas do ano seguinte.
5 -O comandante-geral pode, quando o entender conveniente, determinar a elaboração de lista de promoção a vigorar no primeiro ou segundo semestre do ano a que respeitam os lugares disponíveis alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.
6 -O disposto nos números anteriores e no artigo anterior não se aplica às promoções a oficial general e de oficial general, que se processam nos termos da LOGNR e do presente Estatuto.

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Revogado desde 01/05/2017