1 -A demora na promoção tem lugar quando o militar da Guarda estiver abrangido por qualquer das seguintes condições:
a)Aguardar decisão do comandante-geral sobre parecer do Conselho Superior da Guarda em composição alargada ou do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina;
b)A promoção estiver dependente de processo de natureza disciplinar ou criminal, na qualidade de arguido, salvo o disposto no artigo 138.º;
c)A verificação da aptidão física ou psíquica estiver dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;
d)Não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
2 -O militar demorado é apreciado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, sendo promovido, independentemente da existência de vaga, e indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora.
3 -O militar demorado não pode prestar serviço sob as ordens de militares com menor antiguidade que, entretanto, tenham sido promovidos.