1 -O documento legal de promoção ou de graduação do militar da Guarda reveste a forma de:
a)Decreto do Presidente da República, após aprovação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, na promoção a oficial general e de oficiais generais;
b)Despacho do comandante-geral na promoção de oficiais até ao posto de coronel, na promoção de sargentos e na promoção de guardas, excepto nas promoções por distinção, as quais se processam por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 -O documento de promoção ou de graduação deve conter menção expressa da data a partir da qual são devidos os vencimentos do novo posto, a qual coincide com a data da respectiva antiguidade, salvo no caso da antecipação desta, em que os vencimentos são devidos a partir da data a fixar no respectivo diploma.
3 -A promoção ou graduação é publicada no Diário da República e transcrita na Ordem à Guarda e nas ordens de serviço das unidades.