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Artigo 147.ºTirocínios e estágios

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -Os tirocínios e os estágios visam:
a)Complementar a formação, como componente prática do processo formativo, nomeadamente a adquirida em cursos;
b)Habilitar os militares para o exercício de funções específicas para que sejam indigitados ou nomeados;
c)Assegurar a preparação militar, policial e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda.
2 -Os tirocínios e os estágios têm carácter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade.

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