Saltar para o conteúdo principal

Artigo 271.ºCurso de formação de guardas

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -O curso de formação de guardas é frequentado pelos candidatos admitidos, sendo designados por guardas provisórios.
2 -O regime geral de direitos e deveres dos guardas provisórios constam do regulamento do curso de formação de guardas e são articulados, na parte aplicável, com os previstos no presente Estatuto.
3 -Após a conclusão do curso com aproveitamento, efectua-se um período de instrução complementar, essencialmente prático, de duração a fixar pelo comandante-geral, conforme as exigências de cada quadro.
4 -A articulação do curso de formação de guardas e do período de instrução complementar, bem como a avaliação dos instruendos, é objecto de regulamento aprovado por despacho do comandante-geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2017