Artigo 282.º
Admissão ao curso de formação de sargentos
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
Esta redação foi substituída em 27/11/2009. Ver a versão consolidada
Transitoriamente, podem candidatar-se à frequência do curso de formação de sargentos:
a) Os cabos, os guardas principais e guardas que possuam, no mínimo, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que o seu ingresso no curso se efectue até ao ano de 2014, inclusive;
b) Os cabos que tenham menos de 36 anos de idade referidos a 31 de Dezembro de 2012;
c) Enquanto não for possível ter avaliação de desempenho, nos termos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 245.º, é condição de admissão ao curso de formação de sargentos, que o militar possua boas informações, onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço.