Artigo 299.º
Admissão ao curso de formação de guardas
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
Esta redação foi substituída em 27/11/2009. Ver a versão consolidada
1 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 269.º do presente Estatuto, a verificação das condições gerais de admissão ao curso de formação de guardas é feita através do disposto no artigo do 271.º do anterior Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.
2 - Mantém-se em vigor o disposto na alínea g) do artigo 269.º do Estatuto publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, até ao primeiro concurso de admissão ao curso de formação de guardas, que se inicie após 1 de Janeiro de 2011.