1 -O militar da Guarda pode ser transferido para quadro diferente daquele a que pertence, mediante requerimento, por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou por insuficiente aptidão física e psíquica.
2 -A transferência de quadro por conveniência ou necessidade de serviço é precedida, quando oportuno, da publicação de convite em ordem de serviço, e depende das habilitações técnico-profissionais adquiridas ou da comprovação perante júri qualificado da aptidão do militar para o desempenho das funções inerentes ao novo quadro, conforme condições e demais normas, estabelecidas pelo comandante-geral.
3 -A transferência é feita nos termos previstos nos artigos 160.º e 174.º
4 -O militar transferido por razões de serviço para outro quadro mantém o posto e a antiguidade do quadro de origem e é inscrito na respectiva lista de antiguidade.
5 -Ao militar transferido, a seu pedido, para outro quadro, é atribuída a antiguidade do posto fixado para início da carreira na respectiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares desse posto.