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Artigo 68.ºPreenchimento do mapa geral de pessoal militar

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -Os lugares e os correspondentes postos que integram os quadros previstos no presente Estatuto, são atribuídos, anualmente, por despacho do comandante-geral, atendendo às necessidades específicas de cada quadro e do serviço, ao princípio da igualdade de oportunidades e ao princípio de equilíbrio entre quadros.
2 -A distribuição dos efectivos pela estrutura geral da Guarda é fixada por despacho do comandante-geral.
3 -Os efectivos do pessoal militar a ingressar anualmente nos quadros da Guarda, fixados de acordo com os quantitativos previstos no n.º 1, são autorizados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/05/2017