Em caso de guerra, estado de sítio ou emergência, o militar da Guarda na situação de reforma pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, ser chamado a prestar serviço efectivo compatível com as suas aptidões física e psíquica.
Artigo 96.º — Prestação de serviço na reforma
RevogadoVigente desde: 01/05/2017
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