1 -O director clínico é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração, de entre médicos que trabalhem no Serviço Nacional de Saúde.
2 -Compete ao director clínico do Hospital coordenar toda a assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência, garantir a correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital e, sem prejuízo do disposto em sede de regulamento interno, nomeadamente:
a)Coordenar a elaboração dos planos de acção apresentados pelos vários serviços de acção médica a integrar no plano de acção global do Hospital;
b)Assegurar uma integração adequada da actividade médica dos departamentos e serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
c)Propor as medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de acção médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;
d)Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;
e)Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços de acção médica;
f)Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, da comissão de ética;
g)Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna;
h)Velar pela constante actualização do pessoal médico;
i)Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspectos relacionados com o exercício da medicina e com a formação dos médicos.
3 -No exercício das suas funções, o director clínico é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno do Hospital, por si livremente escolhidos.
4 -O director clínico responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.