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Artigo 25.ºReceitas do Hospital

Vigente desde: 11/12/2002
Constituem receitas do Hospital as provenientes da prossecução do seu objecto social, designadamente:
a) O pagamento dos serviços prestados a terceiros nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados, bem como as taxas moderadoras;
b) Outras dotações, comparticipações e outras verbas provenientes de contratualizações;
c) O rendimento de bens próprios, bem como o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre os mesmos;
d) As doações, heranças ou legados;
e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2002