Cabe às autoridades de saúde avaliar e acompanhar o cumprimento, pelo Hospital, das orientações relativas à execução da política nacional de saúde, podendo o Ministro da Saúde determinar, por despacho, especiais deveres de informação, periódica ou não.
Artigo 10.º — Execução da política nacional de saúde
Vigente desde: 11/12/2002
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Em vigor desde 11/12/2002