Artigo 19.º
Extinção da USF
Redação registada como em vigor em 22/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/06/2017. Ver a versão consolidada
1 - A extinção da USF verifica-se nos seguintes casos:
a) Por deliberação do conselho geral, por maioria de dois terços da equipa multiprofissional;
b) Quando o coordenador da USF se demite e nenhum outro elemento médico da equipa multiprofissional está disposto a assumir o cargo.
2 - A extinção da USF deve ser comunicada ao centro de saúde com a antecedência mínima de 90 dias, salvo motivo de força maior, caso em que pode ser comunicada com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - O centro de saúde, mediante aviso prévio e com a antecedência de 90 dias, pode declarar extinta uma USF, com fundamento em incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso, salvaguardando o respeito pelo princípio do contraditório.