Artigo 11.º
Verdade das firmas e denominações
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 09/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - Só as entidades habilitadas como instituição de crédito ou como sociedade fianceira poderão incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua actividade, expressões que sugiram actividade própria das instituições de crédito ou das sociedades financeiras, designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «de depósitos», «locação financeira», «leasing» e «factoring».
2 - Estes expressões serão sempre usadas por forma a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das operações que a entidade em causa possa praticar.