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Artigo 115.º-MFunção de gestão de riscos

AditadoVigente desde: 23/11/2014
1 -As instituições de crédito estabelecem uma função de gestão de riscos independente das funções operacionais e dotada de recursos adequados, sendo responsável por:
a)Garantir que todos os riscos materiais da instituição de crédito são identificados, avaliados e reportados adequadamente;
b)Participar na definição da estratégia de risco da instituição de crédito;
c)Participar nas decisões relativas à gestão de riscos materiais.
2 -O responsável pela função de gestão de riscos exerce as suas funções de forma independente e em exclusividade, devendo pertencer à direção de topo, salvo se a natureza, nível e complexidade das atividades da instituição de crédito não o justificarem, sendo neste caso a função desempenhada por um quadro superior da instituição de crédito, salvaguardando-se a inexistência de conflito de interesses.
3 -O responsável pela função de gestão de riscos pode reportar diretamente ao órgão de fiscalização e não pode ser destituído sem aprovação prévia do mesmo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/11/2014

Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)