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Artigo 116.º-ADTestes de esforço

AditadoVigente desde: 31/03/2015
1 -O Banco de Portugal efetua, com uma periodicidade adequada, e pelo menos anualmente, testes de esforço às instituições de crédito, para facilitar o processo de análise e avaliação nos termos do disposto no artigo 116.º-A.
2 -Os resultados dos testes de esforço podem ser objeto de publicação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)