Artigo 116.º-J
Testes de esforço
Redação registada como em vigor em 24/10/2014.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
1 - O Banco de Portugal efetua, com uma periodicidade adequada, e pelo menos anualmente, testes de esforço às instituições de crédito, para facilitar o processo de análise e avaliação nos termos do artigo 116.º-A.
2 - Os resultados dos testes de esforço podem ser objeto de publicação.