Artigo 116.º-O
Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão
Redação registada como em vigor em 24/10/2014.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia sobre:
a) O funcionamento do seu processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A;
b) A metodologia utilizada como base das decisões a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-J, 116.º-K e 116.º-M sobre o processo a que se refere a alínea anterior.