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Artigo 116.º-WNotificação às autoridades de supervisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2022
1 -Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica:
a)O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;
b)A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
c)A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;
d)A Autoridade Bancária Europeia.
2 -A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022

Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 26/03/2015 a 08/12/2022

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