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Artigo 12.ºDecisões do Banco de Portugal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/02/2012
1 -As ações de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respetiva Lei Orgânica.
2 -Nas ações referidas no número anterior e nas ações de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito da legislação específica que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
3 -Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso do Banco e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/09/2002 a 09/02/2012

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

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