Artigo 121.º
Revisores oficiais de contas e auditores externos
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 05/12/1996. Ver a versão consolidada
Os revisores oficiais de contas ao serviço das instituições de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem às mesmas instituições serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal as infracções graves às normas legais ou regulamentares relevantes para a supervisão e que detectem no exercício das suas funções.