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Artigo 138.º-AR — Montante de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/03/2025

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/03/2025

Decreto-Lei n.º 14/2025 - 1.ª Série(17/03/2025)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2022 a 21/03/2025

Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

Comparar com a versão em vigor

Referências (10)

  • Artigo 138-B.º
  • Artigo 145-I.º
  • Artigo 72-A.º
  • Artigo 72-B.º
  • Alínea b) do N.º 1 do Artigo 72-A.º
  • N.º 1 do Artigo 138-A.º
  • N.º 4 do Artigo 138-B.º
  • N.º 2 do Artigo 145-I.º
  • Artigo 197.º
  • Artigo 138.º-AQ

Referenciado por (1)