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Artigo 138.º-BF — Requisito mínimo de filiais de instituições de importância sistémica global estabelecidas num país terceiro

RetificadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2025

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/2025

Declaração de Retificação n.º 4/2023 - 1.ª Série(01/02/2023)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2022 a 10/01/2025

Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

Comparar com a versão em vigor

Referências (8)

  • Artigo 138-B.º
  • Artigo 92-B.º
  • Artigo 494.º
  • Artigo 4.º
  • Artigo 72-L.º
  • N.º 1 do Artigo 138-A.º
  • N.º 4 do Artigo 138-A.º
  • N.º 9 do Artigo 145-A.º