Artigo 138.º-E
Reserva contracíclica
Redação registada como em vigor em 09/12/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As instituições de crédito mantêm uma reserva contracíclica específica da instituição de crédito, constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual e consolidada, consoante aplicável, equivalente ao montante total das posições em risco multiplicado pela percentagem da reserva contracíclica calculada nos termos dos artigos 138.º-L e 138.º-M.
2 - (Revogado.)
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.