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Artigo 142.ºPlano de reestruturação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/03/2015
1 -O plano de reestruturação previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação do Banco de Portugal, no prazo por este fixado.
2 -O Banco de Portugal pode estabelecer, a qualquer momento, as condições que entenda convenientes para a aceitação do plano de reestruturação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros activos da instituição de crédito.
3 -Se as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no número anterior, não forem aprovadas pelos accionistas ou pelo órgão de administração da instituição de crédito, ou se o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal não for cumprido pela instituição de crédito, o Banco de Portugal pode determinar a suspensão do órgão de administração da instituição de crédito e nomear uma administração provisória, ou revogar a autorização da instituição de crédito, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de resolução nos termos previstos no capítulo iii.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)

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Versão 3

Em vigor de 10/02/2012 a 25/03/2015

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Versão 2

Em vigor de 26/09/2002 a 09/02/2012

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

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