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Artigo 144.ºRegime de resolução ou liquidação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/03/2015
Verificando-se que as medidas de intervenção correctiva aplicadas não permitiram recuperar a instituição de crédito, ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, pode, alternativamente, o Banco de Portugal:
a) Suspender ou destituir membros do órgão de administração, se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º, e designar membros provisórios do órgão de administração nos termos do disposto no artigo 145.º-A;
b) Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E;
c) Revogar a autorização para o exercício da respectiva actividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)

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Versão 3

Em vigor de 10/02/2012 a 25/03/2015

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Versão 2

Em vigor de 26/09/2002 a 09/02/2012

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

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