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Artigo 145.º-AQRegime de liquidação

AditadoVigente desde: 26/03/2015
Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e verificar que a instituição de crédito não cumpre os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, pode revogar a autorização da instituição de crédito que tenha sido objeto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)