Artigo 145.º-B
Princípio orientador da aplicação de medidas de resolução
Redação registada como em vigor em 10/02/2012.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
1 - Na aplicação de medidas de resolução, procura assegurar-se que os accionistas e os credores da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a respectiva hierarquia e em condições de igualdade dentro de cada classe de credores.
2 - O disposto no número anterior não abrange os depósitos garantidos nos termos do disposto nos artigos 164.º e 166.º