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Artigo 145.º-CFinalidades da resolução

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/12/2022
1 -A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes previstos no presente capítulo prosseguem as seguintes finalidades:
a)Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia;
b)Prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente prevenindo o contágio entre entidades, incluindo às infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina no mercado;
c)Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o recurso a apoio financeiro público extraordinário;
d)Proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e os investidores cujos créditos sejam cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores;
e)Proteger os fundos e os ativos detidos pelas instituições de crédito em nome e por conta dos seus clientes e a prestação dos serviços de investimento relacionados.
2 -O Banco de Portugal determina as medidas de resolução que melhor permitam atingir as finalidades previstas no número anterior, cuja relevância deve ser apreciada à luz da natureza e circunstâncias do caso concreto.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022

Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/03/2015 a 08/12/2022

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 10/02/2012 a 25/03/2015

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