Artigo 145.º
Outras providências
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 10/02/2012. Ver a versão consolidada
1 - Juntamente com a designação de administradores provisórios, o Banco de Portugal poderá determinar as seguintes providências extraordinárias:
a) Dispensa temporária da observância de normas sobre controlo prudencial ou de política monetária;
b) Dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas;
c) Encerramento temporário de balcões e outras instalações em que tenham lugar transacções com o público.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não obsta à conservação de todos os direitos dos credores contra os co-obrigados ou garantes.
3 - As providências referidas neste artigo terão a duração máxima de um ano, prorrogável uma só vez por igual período de tempo.