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Artigo 147.ºSuspensão de execução e prazos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2015
1 -Quando for adotada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição de crédito, ou que abranjam os seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.
2 -Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja parte num processo judicial, o Banco de Portugal pode solicitar a suspensão desse processo, por um período de tempo adequado, quando tal se revelar necessário para a aplicação eficaz da medida de resolução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/02/2012 a 25/03/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 09/02/2012

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