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Artigo 153.ºSucursais de instituições não comunitárias

RevogadoVersão 4Vigente desde: 10/12/2021
O disposto no presente título é aplicável, com as necessárias adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 10/12/2021

Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 26/03/2015 a 09/12/2021

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/02/2012 a 25/03/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1992 a 09/02/2012