O disposto no presente título é aplicável, com as necessárias adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.
Artigo 153.º — Sucursais de instituições não comunitárias
RevogadoVersão 4Vigente desde: 10/12/2021