Artigo 153.º-G
Contribuições iniciais das instituições participantes
Redação registada como em vigor em 10/02/2012.
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1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua actividade, as instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado em diploma próprio, sob proposta da comissão directiva do Fundo.
2 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo.